Imagem: Wikimedia Commons — Massachusetts. Metropolitan District Water Supply Commission, Cushman, Allerton R., 1907-1999 — Public domain
Comprar um imóvel aos poucos, pagando as parcelas direto para quem vendeu, e só depois de anos descobrir que a escritura definitiva nunca vai sair é uma situação mais comum do que parece — principalmente em imóveis mais antigos ou em prédios que nunca tiveram a construção regularizada no cartório de registro de imóveis. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma resposta importante para quem vive esse tipo de impasse: mesmo que já tenham se passado muitos anos, o direito de buscar uma indenização por essa falta de escritura não prescreve.
O processo começou com a compra de uma sala comercial em um edifício, negociada ainda na década de 1980. Pelo contrato, a escritura definitiva só seria emitida depois de duas coisas acontecerem: o pagamento integral do preço e a averbação da construção do prédio no registro de imóveis. O comprador quitou sua parte, mas a construção nunca foi averbada — e, décadas depois, ele ainda não tinha a escritura em mãos. Diante disso, recorreu à Justiça pedindo a chamada adjudicação compulsória, instrumento que permite que uma decisão judicial substitua a assinatura do vendedor que não cumpre o combinado. A Justiça do Rio de Janeiro deu razão ao comprador, mas a parte vendedora recorreu ao STJ alegando que o direito de cobrar as parcelas pagas e a indenização já teria prescrito, ou seja, que o prazo para reclamar na Justiça já teria se esgotado.
Relatora do caso (REsp 2.196.855), a ministra Nancy Andrighi lembrou que já é entendimento pacífico no STJ que a ação de adjudicação compulsória não tem prazo de prescrição, justamente porque busca apenas reconhecer um direito de propriedade que, na prática, já existe desde que o imóvel foi pago. A novidade dessa decisão foi estender essa mesma lógica para quando a entrega da escritura se torna impossível — nesses casos, o pedido pode ser convertido automaticamente em indenização por perdas e danos, mesmo sem que a pessoa tenha pedido isso expressamente no processo. Segundo a ministra, essa indenização também não prescreve, porque é apenas um substituto em dinheiro do mesmo direito que já era imprescritível. Para chegar a essa conclusão, o STJ usou o artigo 501 do Código de Processo Civil, que permite à sentença substituir a vontade do vendedor que não cumpre a obrigação de transferir o imóvel, e o artigo 248 do Código Civil, que trata da conversão da obrigação em perdas e danos quando ela não pode mais ser cumprida por culpa de quem deveria cumpri-la.
Esse entendimento ganha um peso extra quando se pensa em heranças. Pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a herança passa automaticamente para os herdeiros no exato momento da morte — inclusive os direitos que ainda não tinham sido resolvidos, como o de receber a escritura de um imóvel já pago. Ou seja, se a pessoa que comprou o imóvel morre antes de conseguir a escritura, esse direito não desaparece: ele passa a pertencer ao espólio e, depois, aos herdeiros, que podem continuar cobrando a regularização do imóvel ou, se ela não for mais possível, a indenização correspondente. É uma situação que aparece com frequência em famílias que compraram casas, apartamentos ou salas comerciais há décadas, direto com o antigo proprietário ou com pequenas construtoras, e nunca chegaram a formalizar tudo em cartório.
Na prática, a decisão do STJ reforça que o tempo, sozinho, não apaga esse tipo de direito. Documentos antigos, recibos de pagamento e contratos de compra e venda guardados pela família continuam tendo valor jurídico, mesmo que tenham sido assinados há muitos anos. Quem estiver nessa situação — comprou um imóvel, pagou tudo, mas nunca recebeu a escritura, ou é herdeiro de alguém que viveu isso — pode buscar orientação jurídica individualizada para entender os próximos passos no caso concreto.
Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça)
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