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Um homem que passou mais de sete anos preso por um crime que não cometeu vai receber R$ 500 mil da União como indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e chama atenção para um direito pouco conhecido pela população: quando a Justiça erra e alguém é condenado e preso indevidamente, o Estado tem o dever de reparar o prejuízo causado.
Em 2017, o homem foi condenado a 13 anos e seis meses de prisão pelos crimes de extorsão mediante sequestro e associação criminosa, ligado ao sequestro de funcionários da Caixa Econômica Federal, filhos menores deles e uma babá, em Taguatinga (TO). A condenação transitou em julgado, ou seja, não cabia mais recurso, em junho de 2021, e ele cumpriu pena em regime fechado e depois semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica, entre outubro de 2017 e fevereiro de 2024 — ao todo, sete anos, cinco meses e cinco dias preso ou sob monitoramento.
A defesa entrou com uma revisão criminal, recurso usado justamente para reexaminar condenações quando há indícios de erro. A 2ª Seção do TRF-1 acolheu o pedido por maioria de votos e absolveu o homem por insuficiência de provas: havia imprecisões nos reconhecimentos feitos pelas vítimas, não foi encontrado material genético nem impressões digitais que o ligassem ao crime, e as interceptações telefônicas usadas na acusação eram inconclusivas.
Com a absolvição, o homem entrou com ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Chegou a pedir R$ 6 milhões, além de R$ 240 mil por danos materiais, mas a 6ª Turma do TRF-1 considerou os valores excessivos e fixou a reparação em R$ 500 mil, já com correção monetária e juros incluídos. O pedido por danos materiais foi negado.
A base jurídica está no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, que garante indenização a quem for condenado por erro judiciário ou permanecer preso além do tempo fixado na sentença. Segundo o entendimento aplicado no julgamento, trata-se de responsabilidade objetiva do Estado: não é preciso provar que o juiz agiu de má-fé ou por culpa pessoal, basta demonstrar que houve erro e prejuízo concreto. Ao mesmo tempo, ficou registrado que uma absolvição por falta de provas não gera indenização automaticamente em qualquer caso — é preciso analisar as circunstâncias específicas, como aconteceu nessa situação, em que ficou demonstrada a fragilidade do conjunto de provas que sustentou a condenação original.
Esse caso reforça uma garantia prevista na Constituição, mas pouco conhecida pela população: cumprir pena não é uma condição definitiva e imutável, e o próprio sistema de Justiça tem instrumentos para se corrigir quando alguém é preso injustamente, seja por tempo além do previsto na sentença, seja por uma condenação baseada em provas insuficientes ou equivocadas. Quando isso acontece, a pessoa condenada tem direito a buscar não só a revisão da condenação, mas também a ser reparada financeiramente pelo tempo, pela liberdade e pelos danos sofridos.
Vale destacar que cada situação tem suas particularidades: nem toda absolvição em segunda instância ou em revisão criminal garante indenização, e o valor da reparação depende das provas do prejuízo concreto sofrido pela pessoa. Quem passou por prisão injusta ou tem dúvidas sobre uma condenação da qual discorda pode buscar orientação jurídica individualizada para entender se o caso concreto se enquadra nesse tipo de proteção legal.
Fonte: Migalhas
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