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Trabalhista

STF confirma estabilidade de grávidas e de quem sofre acidente de trabalho

26/09/2026
STF confirma estabilidade de grávidas e de quem sofre acidente de trabalho

Imagem: Wikimedia Commons — Hine, Lewis Wickes; National Child Labor Committee Collection — Public domain

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 8 de setembro de 2026, manter regras do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que protegem o emprego de gestantes e de trabalhadores afastados por acidente de trabalho ou doença ocupacional. A decisão foi unânime e rejeitou uma tentativa de reverter, de uma só vez, quatro entendimentos já consolidados na Justiça do Trabalho sobre esse tema.

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) havia apresentado uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ADPF 1.288, pedindo que o STF revisse quatro teses fixadas pelo TST em julgamentos repetitivos, conhecidas como Temas 55, 125, 134 e 163.

Em linhas gerais, esses temas tratam da validade do pedido de demissão apresentado por empregada gestante, da estabilidade de quem sofre acidente de trabalho ou desenvolve doença relacionada à atividade profissional, e de situações como recusa de reintegração ao emprego, indenização substitutiva e contratos de experiência firmados durante a gravidez. A CNS alegava que essas teses criariam, para os empregadores, obrigações e indenizações sem previsão legal específica, o que, na visão da entidade, feriria a Constituição.

O relator do caso, ministro Nunes Marques, votou pela rejeição da ação, e todos os demais ministros acompanharam esse entendimento. Para o relator, a ADPF não é o instrumento adequado para promover uma revisão abstrata e genérica de decisões da Justiça do Trabalho. Ele destacou que, para se chegar a uma conclusão sobre a alegada inconstitucionalidade, seria necessário antes interpretar normas trabalhistas e previdenciárias próprias de cada caso concreto, de modo que uma eventual violação à Constituição seria, no máximo, indireta — e isso não autoriza o uso desse tipo de ação.

O ministro também observou que, se o argumento da CNS fosse aceito, a ADPF passaria a funcionar como uma via geral para contestar entendimentos já consolidados nos tribunais superiores, o que não corresponde à função constitucional desse instrumento processual. Segundo ele, quem discordar da forma como um desses temas foi aplicado em um caso específico deve recorrer aos meios processuais já previstos para isso, em vez de tentar derrubar a tese inteira por meio de uma ação abstrata no STF.

O que continua garantido para quem trabalha com carteira assinada

Na prática, a decisão significa que as proteções seguem valendo exatamente como estavam antes da ação. Isso inclui a estabilidade da gestante, que pela regra geral vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e a estabilidade de doze meses para o trabalhador que sofre acidente de trabalho ou recebe diagnóstico de doença ocupacional, contada a partir do fim do afastamento pelo INSS.

Também seguem valendo os entendimentos sobre recusa de reintegração ao emprego, sobre o direito a uma indenização quando a reintegração não é mais possível, e sobre a proteção da gestante mesmo quando o vínculo de trabalho foi firmado como contrato de experiência.

Por que isso importa para quem mora na Baixada Fluminense

Essas garantias afetam diretamente uma parcela grande de trabalhadores da região, empregados sobretudo na indústria, no comércio e no setor de serviços. A manutenção dos temas do TST dá mais previsibilidade para quem está grávida ou se afastou por motivo de saúde relacionado ao trabalho e discute com o empregador a validade de uma demissão, de um pedido de demissão apresentado durante a gestação ou o pagamento de uma indenização.

Quem estiver nessa situação e tiver dúvidas sobre a validade de uma dispensa, sobre um pedido de demissão feito durante a gravidez ou sobre o direito à estabilidade após acidente de trabalho ou doença ocupacional pode buscar orientação jurídica individualizada para analisar o caso concreto.

Fonte: Conjur (Consultor Jurídico)

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Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.

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