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Quem tem plano de saúde e já passou dos 60 anos - ou tem pai, mãe ou avô nessa faixa etária - pode ter uma resposta importante ainda este mês. O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para os dias 16 e 17 de setembro de 2026 a retomada de dois julgamentos que tratam do mesmo problema: o reajuste da mensalidade do plano de saúde só por causa da idade do beneficiário.
Os processos são o Recurso Extraordinário 630.852, com repercussão geral reconhecida (Tema 381), e a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 90. Juntos, eles discutem se as operadoras de planos de saúde podem aplicar um reajuste mais alto na mensalidade quando o beneficiário completa 60 anos ou mais - e se essa regra vale também para contratos assinados antes de o Estatuto da Pessoa Idosa entrar em vigor, em janeiro de 2004.
Essa lei prevê a vedação à discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A dúvida que chegou ao Supremo é justamente sobre os contratos mais antigos, firmados antes de a lei existir: para esses casos, o reajuste por faixa etária depois dos 60 anos continuaria valendo, ou a proteção também alcança quem contratou o plano há décadas?
Segundo o próprio STF e veículos que acompanham o julgamento, como o Migalhas, a maioria dos ministros já se manifestou no sentido de vedar o reajuste por faixa etária a partir dos 60 anos, mesmo nos contratos anteriores a 2004. Ainda assim, o julgamento não está encerrado: a Presidência da Corte decidiu analisar o RE 630.852 e a ADC 90 em conjunto, para que as duas ações cheguem a uma conclusão harmonizada, e por isso a proclamação final do resultado já foi adiada mais de uma vez.
Na sessão marcada para os dias 16 e 17 de setembro, o Plenário deve concluir essa análise conjunta. Um ponto que ainda pode ser definido é a chamada modulação de efeitos - ou seja, a partir de quando a decisão passa a valer e se quem já pagou reajustes indevidos no passado poderá pedir a devolução dos valores.
Enquanto o julgamento não termina, já é possível apontar a tendência que vem se formando nos votos: que nenhum plano de saúde - individual, familiar, coletivo por adesão ou empresarial - possa aumentar a mensalidade apenas porque o beneficiário chegou aos 60 anos, independentemente da data em que o contrato foi assinado. Quem percebe esse tipo de reajuste na fatura, ou já pagou por ele nos últimos anos, pode achar útil guardar os boletos e o contrato do plano, já que esses documentos costumam ser a base para qualquer discussão sobre o valor cobrado.
Vale lembrar que o Estatuto da Pessoa Idosa não proíbe todo e qualquer reajuste do plano de saúde - aumentos anuais por variação de custos médicos, por exemplo, seguem outras regras, fixadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O que está em jogo nesse julgamento é especificamente o reajuste vinculado à mudança de faixa etária depois dos 60 anos.
Como o caso ainda está em julgamento e a modulação de efeitos pode interferir diretamente em quem tem direito a reaver valores e desde quando, quem estiver nessa situação pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o contrato e as cobranças recebidas.
Fonte: Migalhas
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