Imagem: Wikimedia Commons — Sgt. Eric Glassey — Public domain
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 19 de agosto de 2026, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) podem ser aplicadas a qualquer situação de violência de gênero contra a mulher, mesmo quando não há relação doméstica, familiar ou de vínculo afetivo entre vítima e agressor. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.412, o que significa que o entendimento passa a valer para casos semelhantes em todo o país.
O julgamento teve origem no caso de uma mulher de Minas Gerais que teve um pedido de medida protetiva negado pela Justiça. Ela vinha sendo assediada e ameaçada de morte por um vizinho, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que não havia vínculo afetivo, familiar ou de convivência doméstica entre os dois, requisito que, até então, era exigido por parte da jurisprudência para a aplicação da Lei Maria da Penha.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, entendeu que restringir a proteção da lei apenas às relações domésticas ou afetivas contraria os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção de Belém do Pará, que trata da violência contra a mulher de forma mais ampla, considerando o motivo da agressão, o fato de a vítima ser mulher, e não apenas o local onde ela ocorre ou a relação entre as partes.
Com a decisão, o elemento central para a mulher conseguir uma medida protetiva de urgência passa a ser a motivação de gênero da violência sofrida, e não mais a existência de um relacionamento íntimo, familiar ou de convivência sob o mesmo teto com quem pratica a agressão. Na prática, isso amplia a proteção para situações como violência ou ameaça cometida por vizinho, colega de trabalho, superior hierárquico ou colega de faculdade, além de assédio praticado pela internet e violência motivada pela atuação política ou social da mulher, por exemplo contra candidatas em período eleitoral.
Isso quer dizer que mulheres que sofrem ameaça, perseguição ou agressão em razão de serem mulheres, mesmo sem qualquer relação de intimidade, parentesco ou convivência doméstica com quem pratica o ato, passam a ter, em tese, o mesmo caminho de proteção judicial que já existia para os casos de violência doméstica e familiar: pedir à Justiça medidas como afastamento do agressor e proibição de aproximação e de contato, entre outras previstas nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha.
Por ter sido julgada sob o rito da repercussão geral, a tese fixada pelo STF deve ser seguida por juízes e tribunais em todo o país em casos com a mesma questão jurídica, conforme prevê o Código de Processo Civil. Isso reduz a chance de decisões divergentes entre comarcas e estados sobre quem pode ou não recorrer à Lei Maria da Penha, e dá mais previsibilidade a mulheres que buscam proteção em situações que, até agora, muitas vezes esbarravam na exigência de comprovar um vínculo pessoal com o agressor.
A decisão não cria um novo crime nem altera as penas já previstas na legislação: ela trata especificamente do alcance das medidas protetivas de urgência, que são pedidos de natureza cível e urgente, e não da ação penal em si. Cada caso concreto continua sendo analisado pelo juiz responsável, que avalia as provas e a situação de risco apresentadas.
Quem estiver enfrentando uma situação de violência ou ameaça pelo simples fato de ser mulher, mesmo fora de casa ou sem vínculo pessoal com quem pratica o ato, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender se e como pedir proteção à Justiça.
Fonte: STF (Supremo Tribunal Federal)
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