Imagem: Wikimedia Commons — Massachusetts Office for Victim Assistance — Public domain
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 19 de agosto de 2026, que as medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não estão restritas a casos de violência dentro de casa ou entre pessoas com vínculo afetivo. Por unanimidade, os ministros entenderam que a lei também protege mulheres que sofrem violência motivada pelo gênero em outros contextos, como no trabalho, na vizinhança, em instituições ou até na vida política.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.412, sob relatoria do ministro Edson Fachin, presidente do STF. Isso significa que o entendimento deve ser seguido em casos semelhantes em todo o país, não apenas no processo julgado.
O julgamento teve origem em um caso ocorrido em Formiga, Minas Gerais, no qual uma mulher foi perseguida e ameaçada por um vizinho que insistia em obrigá-la a manter um relacionamento amoroso com ele. Como não havia vínculo familiar, afetivo ou de convivência doméstica entre os dois, discutia-se se a Lei Maria da Penha poderia ser aplicada para garantir a ela medidas protetivas, como o afastamento do agressor.
O STF entendeu que sim. Segundo o relator, restringir a lei apenas a situações domésticas ou familiares contraria os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção de Belém do Pará, que trata a violência contra a mulher de forma mais ampla, considerando principalmente a motivação do agressor, e não apenas o local onde o ataque ocorre ou o tipo de relação entre as partes.
Com esse entendimento, mulheres que sofrem violência baseada em gênero podem buscar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha mesmo quando o agressor é um colega de trabalho, um vizinho, um conhecido, uma autoridade ou qualquer outra pessoa sem relação familiar ou afetiva com a vítima. A decisão também abrange casos de violência política de gênero, prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral, que trata de atos de violência contra mulheres candidatas ou ocupantes de cargos públicos.
Na prática, isso amplia o grupo de mulheres que podem pedir à Justiça medidas como afastamento do agressor, proibição de contato e de aproximação, entre outras providências de urgência, mesmo fora do contexto familiar ou doméstico. O ponto central passa a ser identificar se a violência teve motivação de gênero, ou seja, se a mulher foi atingida justamente por ser mulher.
Antes dessa decisão, era comum que pedidos de medida protetiva fossem negados quando não havia vínculo familiar, de convivência ou de relacionamento íntimo entre vítima e agressor, mesmo em situações de perseguição, assédio ou ameaça claramente motivadas pelo fato de a vítima ser mulher. Com a nova interpretação do STF, a ausência desse vínculo deixa de ser, por si só, motivo para negar a proteção.
Vale lembrar que cada caso concreto continua sendo analisado individualmente pelo juiz responsável, que avalia as provas apresentadas e a existência real de risco à vítima para decidir se concede ou não a medida protetiva. A decisão do STF trata da possibilidade jurídica de aplicar a lei a esses novos contextos, e não garante automaticamente a concessão da medida em qualquer pedido.
Quem estiver enfrentando situação de violência ou ameaça motivada por gênero, mesmo fora de casa ou de uma relação afetiva, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender como essa mudança de entendimento pode se aplicar ao seu caso.
Fonte: Conjur (Consultor Jurídico)
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