Imagem: Wikimedia Commons — Ernest F — CC BY-SA 3.0
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 23 de setembro de 2026, que não pode mais existir diferença entre o tempo de licença-maternidade concedido a mães biológicas e a mães adotivas. Por unanimidade, os ministros julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e fixaram que todas as mães, independentemente da forma como a maternidade foi constituída, têm direito a 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias nos regimes em que essa extensão já é prevista.
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República sob o argumento de que as regras então em vigor criavam tratamento desigual, sem justificativa razoável, entre crianças adotadas e crianças biológicas, e também entre mães que trabalham na iniciativa privada e servidoras que ocupam cargos públicos. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, e para o restante do colegiado, essa diferenciação não se sustentava.
Até essa decisão, havia diferenças relevantes entre os regimes. No serviço público federal, por exemplo, mães adotivas tinham direito a apenas 90 dias de licença, enquanto servidoras do Ministério Público da União que adotavam ficavam com apenas 30 dias, bem menos que os 120 dias já garantidos a quem dá à luz. Também existia a prática de reduzir o tempo de licença conforme a idade da criança adotada: quanto mais velha a criança, menor era o afastamento. O STF declarou essa diferenciação inconstitucional e determinou que, de agora em diante, a idade da criança não pode mais ser usada para diminuir o período de afastamento da mãe adotante.
A decisão também rejeitou um pedido da Procuradoria-Geral da República para que a licença pudesse ser dividida entre os dois responsáveis pela criança, por exemplo entre a mãe e o pai. Os ministros entenderam que esse tipo de compartilhamento depende de lei aprovada pelo Congresso Nacional, e não pode ser criado diretamente por decisão judicial.
A decisão vale para trabalhadoras que têm carteira assinada e seguem as regras da CLT, para servidoras públicas civis da União, para militares das Forças Armadas e para integrantes do Ministério Público da União. A contagem do início da licença pode variar conforme a situação: a partir do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo o que ocorrer depois, da adoção ou da obtenção da guarda da criança com finalidade de adoção.
A mudança já se aplica às licenças que estavam em andamento no dia 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento, e também às que começarem a partir de agora. Licenças que já tinham sido totalmente concluídas antes dessa data não são afetadas e não geram direito a qualquer complementação retroativa.
Vale lembrar que, no setor privado, a prorrogação de 60 dias continua associada à adesão da empresa ao Programa Empresa Cidadã, que já existia antes dessa decisão. Ou seja, a mãe adotante passa a ter o mesmo tratamento dado à mãe biológica dentro das regras desse programa, mas a prorrogação em si depende de a empresa participar do programa.
Quem estiver em processo de adoção, ou enfrentando dificuldade do empregador ou de um órgão público em reconhecer o novo prazo de licença, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender como a decisão do STF se aplica ao seu caso.
Fonte: SBT News
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