Imagem: Wikimedia Commons — Tim Evanson — CC BY-SA 2.0
Quem pretende entrar com uma ação judicial — seja para cobrar direitos trabalhistas, discutir pensão alimentícia, questionar um contrato com banco ou tratar de qualquer outro assunto — muitas vezes esbarra em um obstáculo prático: o custo do processo, que inclui custas judiciais e, em alguns casos, honorários de perícia. A chamada "gratuidade de justiça" existe justamente para dispensar esse pagamento quando a pessoa não tem condições financeiras de arcar com ele. Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 e estabeleceu um novo critério objetivo para decidir quem tem direito a esse benefício em todo o Judiciário brasileiro.
Pelo entendimento que prevaleceu no STF, quem recebe até R$ 5 mil por mês passa a contar com uma presunção de que não tem recursos suficientes para pagar as despesas do processo, sem precisar apresentar uma comprovação detalhada logo de início. Já quem recebe acima desse valor precisa demonstrar, com documentos, que mesmo assim não tem condições de arcar com os custos da ação. Vale destacar que essa presunção para quem ganha até R$ 5 mil não é absoluta: o juiz responsável pelo caso ainda pode negar o benefício se identificar, por exemplo, que a pessoa possui um patrimônio incompatível com a renda declarada. Em qualquer caso, é a pessoa que pede a gratuidade quem precisa comprovar sua renda ou sua situação financeira, caso o magistrado exija essa documentação. Esse valor de referência deve acompanhar futuras atualizações da legislação do Imposto de Renda; se não houver atualização, a correção será feita pelo índice de inflação (IPCA).
A decisão do STF vale para praticamente todos os ramos do Judiciário — Justiça comum, Justiça do Trabalho, Justiça Federal e outras instâncias especializadas —, alcançando desde ações trabalhistas de quem foi demitido ou não recebeu verbas corretamente, até processos de família (como divórcio ou revisão de pensão alimentícia), disputas com bancos e empresas na área de consumidor, e ações envolvendo benefícios do INSS. A exceção fica por conta dos Juizados Especiais, que continuam seguindo suas próprias regras, previstas na Lei 9.099/95. Também é importante saber que essa nova regra não é retroativa: ela vale a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 16 de setembro de 2026, e por isso deve ser aplicada aos processos ajuizados a partir dessa data em diante.
Antes dessa decisão, o entendimento predominante em muitos tribunais — inclusive na Justiça do Trabalho, por meio de uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) — era de conceder a gratuidade de forma praticamente automática mediante simples declaração da pessoa de que não tinha condições de pagar as custas. Com o novo parâmetro fixado pelo STF, o critério passa a ser mais objetivo: existe um valor de referência claro, mas também fica mais evidente a exigência de comprovação para quem está acima dele.
Na prática, isso significa que trabalhadores, aposentados, consumidores e outras pessoas que pretendem acionar a Justiça e têm renda mensal de até R$ 5 mil tendem a ter esse ponto facilitado no início do processo. Já quem recebe um pouco mais que isso, mas ainda assim não tem sobra financeira para pagar custas processuais, pode precisar reunir documentos — como comprovantes de renda, despesas fixas e eventuais dívidas — para demonstrar essa condição ao juiz do caso.
Quem estiver avaliando entrar com uma ação judicial e tiver dúvidas sobre como esse novo critério pode se aplicar à sua situação específica pode buscar orientação jurídica individualizada.
Fonte: Conjur (Consultor Jurídico)
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