Imagem: Wikimedia Commons — Haleguan — CC BY-SA 4.0
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 3 de junho de 2026, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309 e decidiu, por 6 votos a 5, que é inconstitucional a exigência de idade mínima para a chamada aposentadoria especial. Esse é o benefício destinado a quem trabalha exposto, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como ruído excessivo, calor, poeiras, produtos químicos ou atividades em condições de risco.
A decisão afeta diretamente um grupo grande de trabalhadores da indústria, da construção civil, da limpeza urbana, de postos de combustíveis, de frigoríficos e de outras atividades em que a exposição a esses agentes é comum, inclusive em municípios com forte presença industrial e de serviços, como é o caso da Baixada Fluminense.
Até 2019, para se aposentar pela via especial bastava comprovar o tempo de exposição ao agente nocivo, que varia conforme a atividade: 15, 20 ou 25 anos. A Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, passou a exigir também uma idade mínima para conceder o benefício: 55 anos para quem precisa de 15 anos de exposição, 58 anos para quem precisa de 20 anos, e 60 anos para quem precisa de 25 anos.
Na prática, isso obrigava o trabalhador a continuar exposto ao agente nocivo mesmo depois de já ter cumprido o tempo de exposição exigido, apenas para atingir a idade mínima. Foi justamente esse ponto que o STF considerou inconstitucional: entendeu que a regra contrariava a própria finalidade da aposentadoria especial, que é proteger quem trabalha em condições prejudiciais à saúde, e não prolongar essa exposição.
Com a decisão do STF, a exigência de idade mínima deixa de valer. O trabalhador volta a poder pedir a aposentadoria especial assim que completar o tempo de efetiva exposição ao agente nocivo — 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso —, sem precisar esperar chegar aos 55, 58 ou 60 anos.
É importante destacar que o STF não voltou integralmente às regras anteriores a 2019 em todos os aspectos. A forma de calcular o valor do benefício, definida pela Reforma da Previdência (60% da média das contribuições, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido), não foi alterada por essa decisão. Também segue valendo a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum instituída em 2019. Ou seja, o que mudou foi especificamente a exigência de idade mínima para dar entrada no pedido.
A decisão interessa a quem já trabalha ou trabalhou exposto a agentes nocivos e havia ficado impedido de se aposentar somente por não ter atingido a idade mínima criada em 2019, mesmo já tendo cumprido o tempo de exposição. Cada caso depende da comprovação da exposição ao longo do período trabalhado, geralmente feita por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos apresentados ao INSS.
Como se trata de uma decisão em controle concentrado de constitucionalidade, ela tem efeito geral, mas a análise de cada pedido de aposentadoria especial continua sendo feita caso a caso pelo INSS, considerando o histórico de exposição de cada trabalhador. Quem estiver nessa situação pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar se reúne os requisitos e qual o melhor caminho para requerer o benefício.
Fonte: Agência Brasil
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