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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 3 de junho de 2026, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309 e decidiu, por 6 votos a 5, que é inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. Essa regra havia sido criada pela Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103) e afetava diretamente trabalhadores que passaram anos expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como ruído excessivo, produtos químicos, poeiras e outras condições insalubres ou perigosas presentes em fábricas, indústrias, obras e outros ambientes de trabalho.
Desde a Reforma da Previdência de 2019, além de comprovar o tempo de exposição ao agente nocivo, o trabalhador também precisava atingir uma idade mínima para se aposentar pela via especial: 55 anos para atividades de maior risco, 58 anos para risco médio e 60 anos para risco considerado mais baixo. Na prática, isso obrigava muita gente a continuar exposta ao ambiente insalubre por mais tempo, mesmo já tendo cumprido o período de contribuição na atividade especial exigido por lei.
A maioria dos ministros entendeu que essa exigência contrariava a própria finalidade da aposentadoria especial, que existe justamente para retirar o trabalhador de um ambiente prejudicial à saúde assim que ele completa o tempo de exposição considerado seguro pela legislação. Impor uma idade mínima, na visão da Corte, acabava tendo o efeito contrário: mantinha a pessoa exposta ao risco por mais tempo do que o recomendável.
Com a decisão, a concessão da aposentadoria especial volta a depender exclusivamente do tempo de efetiva exposição ao agente nocivo, sem necessidade de cumprir idade mínima. Os períodos de exposição continuam os mesmos previstos em lei: 15 anos para atividades de maior risco, 20 anos para risco médio e 25 anos para as demais atividades especiais, que incluem diversas funções industriais, da construção civil e da área da saúde, entre outras. Quem já havia completado o tempo de exposição, mas não tinha a idade mínima exigida desde 2019, passa a poder pleitear o benefício com base apenas no tempo especial cumprido.
A comprovação da atividade especial continua sendo feita, em regra, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e por outros documentos que demonstrem a exposição habitual e permanente ao agente nocivo durante o período trabalhado, cabendo ao INSS analisar cada pedido conforme as regras e provas apresentadas.
É importante destacar que o STF não mexeu em outros pontos da Reforma da Previdência que também afetam a aposentadoria especial. Continuam valendo, por exemplo, a forma de cálculo do benefício estabelecida em 2019 e a proibição de converter tempo de atividade especial cumprido após a reforma em tempo comum. A decisão também não altera as regras de transição nem direitos já adquiridos por quem completou os requisitos antes de 12 de novembro de 2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor.
Como qualquer mudança de entendimento sobre um requisito de aposentadoria costuma gerar dúvidas sobre como e quando pedir o benefício, principalmente para quem já tinha o pedido negado por causa da idade mínima, quem estiver nessa situação pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.
Fonte: SBT News
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