Imagem: Wikimedia Commons — Michael Vadon — CC BY-SA 4.0
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em agosto de 2026, que o chamado 'divisor mínimo' não pode ser aplicado no cálculo de aposentadorias concedidas depois da reforma da Previdência de 2019 para quem já tinha completado o tempo de contribuição exigido antes de julho de 1994. Na prática, a decisão pode abrir caminho para que uma parcela de aposentados peça a revisão do valor do benefício e receba diferenças em atraso pagas pelo INSS.
A decisão foi tomada pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial 2.193.427, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 18 de agosto de 2026. O colegiado condenou o INSS a recalcular o benefício de um segurado e a pagar as diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria.
Para entender a decisão, é preciso entender como o INSS calcula o valor da aposentadoria. O cálculo é feito com base na média dos salários de contribuição do segurado, dividida por um número mínimo de meses — esse número é o 'divisor mínimo', criado pela Lei 9.876/1999.
A regra dizia que, se o segurado tivesse poucas contribuições depois de julho de 1994, ainda assim a média deveria ser dividida por um número mínimo de meses, correspondente a 60% do período entre julho de 1994 e a data do pedido de aposentadoria. Isso, na prática, diluía salários mais altos entre um número de meses maior do que o segurado realmente havia contribuído naquele período, reduzindo o valor final do benefício.
O STJ entendeu que essa regra, pensada para uma época em que a Previdência usava outros critérios de cálculo, não é compatível com a situação de quem já tinha completado o tempo mínimo de contribuição antes de julho de 1994. Para esse grupo específico, aplicar o divisor mínimo pode gerar uma aposentadoria menor do que deveria ser.
Segundo o que foi divulgado sobre o julgamento, a discussão interessa principalmente a quem reúne estas características: completou 15 anos ou mais de contribuição ainda antes de julho de 1994; teve a aposentadoria concedida depois de novembro de 2019, já sob as regras da reforma da Previdência; e alcançou a idade mínima de 65 anos na data em que pediu o benefício.
Quem se enquadra nesse perfil e desconfia que o valor da aposentadoria ficou abaixo do esperado pode analisar, com ajuda de um profissional, a carta de concessão do benefício e a memória de cálculo da renda mensal inicial, para verificar se o divisor mínimo foi aplicado e se há diferença a receber.
É importante ter em mente que essa decisão foi proferida em um caso concreto, ou seja, não tem efeito automático sobre todos os aposentados do país nem obriga o INSS a rever benefícios de ofício. Ela serve, porém, como precedente da mais alta instância que julga esse tipo de matéria no Brasil e pode ser usada como argumento em pedidos administrativos ou em ações judiciais individuais.
Discussões sobre a forma de cálculo da aposentadoria costumam parecer distantes do dia a dia, mas envolvem diretamente o valor que chega todo mês na conta de quem trabalhou a vida inteira. Pequenas diferenças na fórmula usada pelo INSS podem significar uma renda mensal menor por anos seguidos, além de parcelas atrasadas que, somadas, chegam a valores relevantes.
Como cada caso depende da data de concessão do benefício, do histórico de contribuições e dos documentos da época do pedido, não é possível saber, sem uma análise individual, se um aposentado específico tem ou não direito à diferença. Quem se identifica com a situação descrita — aposentadoria concedida após 2019, com tempo de contribuição completado antes de 1994 — pode buscar orientação jurídica individualizada para entender se há valores a recuperar.
Fonte: Migalhas
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