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Consumidor e bancário

STJ decide que banco pode cobrar tarifa quando "adianta" dinheiro no cheque especial

27/08/2026
STJ decide que banco pode cobrar tarifa quando

Imagem: Wikimedia Commons — Sergio Ortega — CC BY-SA 3.0

Quem tem conta em banco e já usou o cheque especial sabe: quando o saldo fica negativo, além dos juros, às vezes aparece uma cobrança extra na fatura, conhecida como tarifa de adiantamento a depositante. Em agosto de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa tarifa é legal, desde que esteja prevista no contrato e seja informada com clareza ao cliente. A decisão interessa especialmente a quem depende do cheque especial para fechar as contas no fim do mês, uma realidade comum entre trabalhadores e famílias da Baixada Fluminense.

O que o STJ decidiu

O caso chegou ao STJ depois que o Ministério Público de São Paulo entrou com uma ação civil pública contra um banco, pedindo que a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante fosse considerada ilegal. Na Justiça de São Paulo, tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do estado (TJSP) deram razão ao Ministério Público e declararam nula a cláusula que previa a cobrança. O banco recorreu ao STJ, e o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu de forma diferente. Para ele, essa tarifa remunera um serviço específico: o banco disponibiliza recursos para que o cliente consiga concluir um pagamento ou saque mesmo sem ter saldo suficiente na conta naquele momento. Segundo o ministro, esse serviço é distinto dos juros cobrados sobre o valor usado do cheque especial, já que um remunera o uso do dinheiro emprestado e o outro remunera o próprio ato de adiantar esse valor ao cliente. Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso do banco, julgou improcedente a ação do Ministério Público e manteve a cobrança como válida.

Quando a cobrança é permitida — e quando não é

A decisão não deu liberdade total para os bancos cobrarem qualquer tarifa. O STJ deixou claro que a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante só é legítima quando reúne três condições ao mesmo tempo: previsão expressa no contrato, informação transparente ao cliente sobre a existência e o valor da tarifa, e prestação efetiva do serviço que ela remunera. O tribunal também citou a Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que já incluía esse tipo de cobrança entre os serviços que os bancos podem tarifar. Por outro lado, o próprio STJ reforçou que não é permitido cobrar tarifas que não correspondam a um serviço realmente prestado, ou que sirvam apenas para repassar ao cliente custos que já fazem parte da própria atividade do banco. O critério não é se a tarifa está ligada a uma operação de crédito, mas se existe, por trás dela, um serviço concreto e individualizado sendo oferecido.

O que isso muda para quem usa cheque especial

Para quem movimenta a conta no limite todos os meses, a decisão traz um efeito prático: vale a pena revisar o contrato da conta corrente e o extrato bancário para conferir se essa tarifa está sendo cobrada, e se ela aparece descrita no contrato de forma clara, com nome e valor definidos. Cobranças genéricas, sem previsão contratual ou sem explicação sobre a que serviço se referem, continuam podendo ser questionadas, independentemente do entendimento fixado pelo STJ nesse julgamento. Como o valor da tarifa costuma ser pequeno em cada cobrança, mas se repete mês a mês, o impacto acumulado no orçamento familiar pode ser relevante ao longo do tempo. Entender a diferença entre os juros do cheque especial e essa tarifa específica ajuda o consumidor a acompanhar melhor os próprios gastos bancários.

Quem identificar cobranças bancárias que considera indevidas ou sem informação clara pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Cada caso tem particularidades próprias — para orientação sobre a sua situação específica, procure um advogado.

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