Imagem: Wikimedia Commons — The Bushranger — CC BY-SA 4.0
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no início de setembro de 2026, que os bancos podem encerrar a conta corrente de um cliente por iniciativa própria, mesmo sem que o cliente tenha cometido alguma falta ou descumprido o contrato. A decisão foi tomada pela 2ª Seção do tribunal, no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos (REsp 1.941.347), sob relatoria do ministro Humberto Martins, e vale para todo o país — inclusive para processos que já estavam em andamento na Justiça sobre o mesmo assunto.
Na prática, o STJ afastou a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para esse tipo de situação. Esse trecho da lei proíbe que uma empresa se recuse a vender um produto ou prestar um serviço a quem está disposto a pagar por ele. Alguns clientes argumentavam que encerrar a conta corrente seria uma forma de recusa de serviço, proibida pelo CDC. O STJ entendeu de forma diferente: fechar uma conta já aberta é uma rescisão do contrato bancário, e não uma recusa inicial de atendimento, então essa regra específica do CDC não se aplica ao caso.
A decisão não significa que o banco pode zerar a conta do cliente da noite para o dia, sem aviso. O próprio STJ deixou claro que a instituição financeira só pode encerrar o contrato de forma unilateral se seguir as regras já previstas pelo Banco Central, entre elas a Resolução CMN nº 4.753/2019. Essa norma exige que o banco avise o cliente com antecedência mínima de 30 dias antes de fechar a conta, além de cumprir as demais obrigações do contrato, como permitir que o cliente movimente ou transfira o saldo que ainda estiver na conta.
Ou seja, o banco não precisa dar explicação nem justificar o motivo do encerramento — pode ser, por exemplo, uma decisão interna de redução de risco ou de relacionamento comercial —, mas precisa comunicar o cliente com antecedência e não pode simplesmente bloquear o acesso ao dinheiro sem aviso prévio. Decisões anteriores da Justiça já haviam reconhecido que o encerramento de conta sem essa comunicação prévia gera direito a indenização por danos morais, quando o cliente é pego de surpresa e fica impedido de acessar seu saldo ou de receber pagamentos.
Como o julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, a tese fixada pelo STJ passa a valer como orientação obrigatória para todos os juízes e tribunais do país, o que deve uniformizar decisões que hoje divergem sobre o tema. Para quem é correntista, o efeito prático é o seguinte: se o banco decidir encerrar a conta, ele tem o direito de fazer isso mesmo sem uma justificativa específica, mas o cliente tem direito a ser avisado com antecedência e a ter tempo e meios para resolver pendências, receber ou transferir valores antes do fechamento definitivo.
Isso é especialmente relevante para quem usa a conta corrente para receber salário, aposentadoria ou pagamentos de clientes, e pode ser pego de surpresa por um encerramento repentino. Vale conferir com atenção qualquer comunicado do banco sobre fechamento de conta, guardar o comprovante do aviso recebido e, se possível, providenciar a abertura de uma nova conta em outra instituição para não ficar sem acesso a serviços bancários básicos durante o período de transição.
Quem já teve a conta encerrada sem qualquer aviso prévio, ou sofreu prejuízo concreto por causa disso — como cheques devolvidos, débitos automáticos não pagos ou dificuldade de receber valores —, pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso.
Fonte: Conjur (Consultor Jurídico)
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