Imagem: Wikimedia Commons — serieminou — CC BY-SA 4.0
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os bancos podem encerrar a conta-corrente de um cliente por iniciativa própria, mesmo sem que o consumidor tenha cometido qualquer irregularidade. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do STJ, em setembro de 2026, no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos, tendo como processo representativo o REsp 1.941.347. Como foi julgada em formato de recurso repetitivo, a tese fixada deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país em casos parecidos, o que dá à decisão um alcance bem maior do que o de um caso isolado.
A tese aprovada estabelece que o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao encerramento unilateral de contrato de conta-corrente por iniciativa do banco. Esse artigo, em regra, proíbe o fornecedor de recusar, sem motivo justo, a venda de produtos ou a prestação de serviços a quem se dispõe a pagar por eles. Para o STJ, essa regra não se aplica à relação entre banco e correntista, porque a atividade bancária tem regulamentação própria, definida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. Na prática, isso significa que a instituição financeira não é obrigada a manter a conta de um cliente aberta indefinidamente e pode decidir encerrá-la mesmo sem que o correntista tenha descumprido qualquer cláusula do contrato.
Segundo o entendimento firmado, o banco não precisa comprovar um motivo específico para encerrar a conta-corrente. A Defensoria Pública, que participou do processo, defendeu que o encerramento só deveria ser permitido diante de uma justificativa concreta, como risco à viabilidade econômica da relação contratual ou indício de irregularidade na movimentação. Esse argumento não foi o que prevaleceu. Ainda assim, a decisão não deixa o correntista completamente desprotegido: o banco continua obrigado a comunicar o cliente com antecedência antes de encerrar a conta, conforme já previa a regulamentação do Conselho Monetário Nacional sobre abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito. Além do aviso prévio, o banco também precisa cumprir as obrigações contratuais pendentes, como o repasse de eventual saldo disponível.
Para quem usa conta-corrente no dia a dia, a decisão confirma uma prática que várias instituições já vinham adotando: o encerramento de contas consideradas de baixo movimento, com uso apontado como incompatível pelas políticas internas do banco ou, simplesmente, por decisão comercial da instituição. A partir de agora, ações judiciais que buscavam obrigar um banco a manter uma conta aberta, alegando abuso com base no Código de Defesa do Consumidor, tendem a não ter mais sucesso, já que a tese fixada pelo STJ vale para processos semelhantes em todo o país.
O ponto que continua valendo em favor do consumidor é o aviso prévio. Se uma conta for encerrada sem qualquer comunicação antecipada, ainda é possível questionar esse procedimento, porque a decisão do STJ manteve essa exigência como condição para o encerramento ser considerado regular. Isso é especialmente importante para quem recebe salário, aposentadoria ou outros benefícios por meio daquela conta, já que o fechamento repentino pode atrapalhar pagamentos e cobranças automáticas até que outra conta seja providenciada.
Quem receber um aviso de encerramento de conta, ou tiver a conta fechada sem qualquer comunicação prévia do banco, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender se o procedimento adotado pela instituição respeitou as regras aplicáveis.
Fonte: Migalhas
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