Imagem: Wikimedia Commons — w_lemay — CC BY-SA 2.0
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 3 de setembro de 2026, que os bancos podem encerrar a conta corrente de um cliente por iniciativa própria, mesmo sem que o correntista tenha pedido isso e mesmo sem uma justificativa detalhada. A decisão foi tomada pela 2ª Seção do tribunal, no julgamento do Tema 1.119 dos recursos repetitivos, e vale, a partir de agora, como orientação obrigatória para todos os juízes e tribunais do país em casos parecidos.
Na prática, isso significa que situações como a de um cliente que recebe um aviso do banco informando que sua conta será fechada, mesmo sem atraso em pagamentos ou problema conhecido, não podem, por si só, ser consideradas abusivas. Segundo o STJ, essa possibilidade decorre da própria liberdade que as instituições financeiras têm de escolher com quem mantêm relação comercial, desde que respeitadas certas regras.
O julgamento discutia se o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impede o banco de encerrar a conta unilateralmente. Esse artigo proíbe, de forma geral, que um fornecedor se recuse a vender um produto ou prestar um serviço a quem se dispõe a pagar por ele. A tese fixada pelo STJ foi a de que essa proibição do CDC não se aplica ao encerramento do contrato de conta corrente por iniciativa do banco.
Ou seja, para o STJ, a relação entre banco e correntista tem particularidades próprias, reguladas por normas específicas do Conselho Monetário Nacional (CMN), e não apenas pelas regras gerais do CDC. Por isso, mesmo sendo o cliente considerado consumidor, essa proteção específica do artigo 39 não impede o banco de decidir não continuar prestando o serviço.
Não. A decisão deixa claro que o encerramento só é válido se o banco cumprir alguns requisitos. O principal deles é a notificação prévia do cliente, respeitando o prazo previsto em norma do Banco Central, atualmente fixado em 30 dias pela Resolução CMN nº 4.753/2019. Além disso, o banco continua obrigado a cumprir as demais obrigações contratuais até o fim da relação, como devolver eventual saldo positivo e permitir que o cliente resolva pendências, como débitos automáticos, cartão vinculado ou boletos, antes do encerramento efetivo.
Isso quer dizer que um banco não pode, por exemplo, fechar a conta de um dia para o outro, sem aviso, deixando o cliente sem acesso ao próprio dinheiro ou sem tempo para se organizar. Se isso acontecer, ou seja, se a comunicação prévia não for feita ou o prazo não for respeitado, a situação pode ser considerada irregular e, dependendo do caso, gerar direito a indenização, especialmente se o cliente ficar impedido de acessar valores que são seus.
Como o julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese fixada passa a valer para processos semelhantes em todo o Brasil, o que dá mais previsibilidade tanto para bancos quanto para clientes sobre o que é permitido e o que não é. Para quem é correntista, o ponto prático mais importante é ficar atento a comunicações do banco, por carta, aplicativo, e-mail ou extrato, já que um aviso de encerramento de conta pode ser exatamente esse tipo de notificação prevista na norma do Banco Central.
Vale lembrar que a decisão trata do encerramento da conta em si, não de casos de bloqueio de valores sem explicação, retenção de saldo além do prazo devido ou ausência total de aviso, situações que continuam podendo ser questionadas individualmente. Quem passar por um encerramento de conta sem qualquer comunicação prévia, ou tiver dificuldade para reaver valores que ficaram retidos, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender se, no caso concreto, houve alguma irregularidade.
Fonte: Migalhas
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