Imagem: Wikimedia Commons — w_lemay — CC BY-SA 2.0
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em decisão publicada em 24 de setembro de 2026, que os bancos podem encerrar a conta corrente de um cliente por iniciativa própria, sem precisar da concordância dele. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do STJ, sob relatoria do ministro Humberto Martins, no julgamento do Recurso Especial 1.941.347, cadastrado como Tema 1.119 dos recursos repetitivos. Como o julgamento seguiu o rito dos repetitivos, a tese fixada deve ser aplicada por juízes e tribunais de todo o país em casos parecidos.
A tese fixada pelo STJ diz que a vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira. Esse artigo do CDC proíbe o fornecedor de recusar, sem motivo justo, atender a um pedido do consumidor. O STJ entendeu que essa regra não vale para o encerramento de uma conta já existente, porque ela foi pensada para situações de recusa em contratar no início de uma relação de consumo, e não para o fim de um contrato que já estava em andamento e que envolve diversos serviços ao longo do tempo.
Outro fundamento usado pelo tribunal é que o próprio CDC abre exceção para relações reguladas por leis e normas específicas, e o setor bancário tem regulamentação própria sobre o assunto: a Resolução 4.753/2019, do Conselho Monetário Nacional, trata diretamente do encerramento de contas correntes por iniciativa dos bancos.
Na prática, isso significa que um banco pode decidir encerrar a conta de um correntista mesmo sem qualquer irregularidade cometida por ele, por exemplo por falta de interesse comercial em manter aquele cliente. Entre os motivos que costumam levar a esse tipo de decisão estão suspeita de fraude, descumprimento de exigências regulatórias e falta de atualização de dados cadastrais exigidos pelas normas de prevenção à lavagem de dinheiro. Mas, segundo o STJ, o encerramento pode ocorrer mesmo sem nenhum desses motivos, bastando o chamado desinteresse comercial da instituição.
Antes desse julgamento, havia decisões divergentes pelo país sobre se esse tipo de encerramento seria uma recusa abusiva de atendimento. Isso gerava insegurança tanto para bancos quanto para clientes, que muitas vezes não sabiam se podiam contestar a medida na Justiça. Com a tese fixada em repetitivo, a orientação passa a ser uniforme: o encerramento unilateral é permitido, mas não pode ser feito de qualquer jeito.
O STJ deixou claro que a possibilidade de encerrar a conta não dá aos bancos liberdade total. As instituições financeiras continuam obrigadas a avisar o cliente com antecedência antes de encerrar a conta, respeitar os deveres de transparência e informação e cumprir as demais obrigações contratuais, além das regras do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central sobre o tema. Ou seja, o cliente não pode ser surpreendido com a conta bloqueada de um dia para o outro, sem explicação e sem tempo para resolver pendências, como transferir o saldo, cancelar débitos automáticos ou providenciar outra conta para receber salário, aposentadoria ou benefícios.
Para quem mora em Nova Iguaçu e na Baixada Fluminense e depende da conta corrente para receber salário, aposentadoria ou pagamentos do dia a dia, essa decisão é relevante porque mostra que, mesmo diante do encerramento de uma conta, existe um mínimo de procedimento que o banco precisa seguir. Se o aviso não for dado com antecedência razoável, ou se os deveres de transparência não forem respeitados, ainda é possível questionar a conduta do banco.
Quem passar por uma situação de encerramento de conta sem aviso prévio adequado, ou tiver dúvidas sobre como isso pode afetar pagamentos e recebimentos já programados, pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso concreto.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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