Imagem: Wikimedia Commons — LANENWM Meso Amermbalin — CC0
Quem nunca teve um susto ao ver o celular travar, parar de carregar ou simplesmente não ligar mais? Nessas horas, a primeira dúvida costuma ser: a loja ou o fabricante são obrigados a trocar o aparelho na hora, ou o consumidor precisa esperar o conserto? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou justamente essa questão e definiu que o celular não pode ser considerado, de forma automática e genérica, um produto essencial — o que significa que, na maioria dos casos, o prazo legal de reparo continua valendo antes de qualquer troca ou devolução do dinheiro.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, no artigo 18, que quando um produto apresenta vício (defeito) que não é resolvido de imediato, o fornecedor tem até 30 dias para tentar consertá-lo. Só depois de esgotado esse prazo, sem solução, é que a lei garante ao consumidor o direito de escolher entre três opções: a substituição do produto por outro igual e em perfeitas condições, a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, ou o abatimento proporcional do preço. A exceção fica por conta dos chamados produtos essenciais, que a jurisprudência entende que não podem esperar esse prazo, justamente por sua importância para o dia a dia de quem depende deles.
A discussão chegou ao STJ por meio de uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras Claro, Oi, TIM e Vivo, pedindo que o celular fosse reconhecido, de forma geral, como produto essencial — o que obrigaria a substituição, o reembolso ou o abatimento do preço imediatamente diante de qualquer defeito, sem necessidade de aguardar o prazo de reparo. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 2.226.610, decidiu por maioria de votos (3 a 2) que essa classificação automática não deve ser feita. Prevaleceu o entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem a popularização do celular não é suficiente, por si só, para enquadrar todo e qualquer aparelho como produto essencial, já que cada consumidor usa o celular de um jeito diferente: para uns, é ferramenta de trabalho; para outros, apenas lazer ou comunicação ocasional. Ficaram vencidas as ministras Nancy Andrighi, relatora original do caso, e Daniela Teixeira, que defendiam o reconhecimento do celular como produto essencial diante da quantidade de brasileiros que hoje dependem do aparelho para acessar serviços públicos, trabalho e até identidade digital.
Na prática, a decisão significa que, ao identificar um defeito no aparelho, o consumidor segue precisando levar o celular à assistência técnica autorizada e aguardar até 30 dias para a tentativa de reparo, salvo alguma exceção prevista em contrato ou em lei específica. Só se o problema não for resolvido dentro desse prazo é que nasce o direito de exigir a troca por um aparelho novo, a devolução integral do dinheiro pago ou o abatimento proporcional do preço. O STJ deixou aberta a possibilidade de análise individual em situações muito específicas, em que a espera pelo conserto cause prejuízo relevante e comprovado à rotina ou à dignidade do consumidor — por exemplo, quando o celular é comprovadamente a única ferramenta de trabalho ou de acesso a serviços essenciais de alguém. Mas essa avaliação depende das circunstâncias de cada caso e não é um direito automático concedido a todos os consumidores apenas porque o defeito ocorreu.
Quem estiver enfrentando dificuldade para consertar ou trocar um celular com defeito pode buscar orientação jurídica individualizada para entender se o seu caso se enquadra em alguma dessas situações específicas.
Fonte: Migalhas
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