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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 20 de agosto de 2026, que o ICMS-Difal não deve ser incluído no cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do tribunal, por unanimidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1.372, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, e vale como orientação obrigatória para todos os processos semelhantes que tramitam na Justiça brasileira.
O ICMS-Difal é o Diferencial de Alíquota do ICMS. Ele existe desde 2015, quando a Emenda Constitucional 87 determinou que, nas vendas para consumidor final localizado em outro estado, o ICMS passasse a ser dividido entre o estado de onde saiu a mercadoria e o estado onde mora quem comprou. Na prática, uma loja do Rio de Janeiro que vende pela internet para um cliente em São Paulo ou Minas Gerais recolhe esse diferencial ao estado de destino.
Até essa decisão, era comum que empresas fossem cobradas também de PIS e Cofins sobre esse valor do Difal, como se ele fosse uma receita separada da empresa. O STJ entendeu que essa cobrança está errada: o Difal não é um tributo novo, é apenas uma forma de repartir o próprio ICMS entre estados, e por isso não pode ser tratado como faturamento para fins de PIS e Cofins. O raciocínio segue a mesma linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017, quando a Corte excluiu o ICMS comum da base dessas duas contribuições, numa decisão que ficou conhecida como "tese do século".
A tese fixada pelo STJ interessa sobretudo a empresas que vendem produtos para consumidores finais de outros estados — o que inclui muitos pequenos e médios comércios que hoje vendem pela internet, além de distribuidoras e indústrias que despacham mercadoria para fora do estado onde estão instaladas. Se a empresa recolhe o ICMS-Difal e esse valor vinha sendo somado à base de cálculo do PIS e da Cofins, essa cobrança deixa de ser correta.
O STJ também modulou os efeitos da decisão, ou seja, definiu a partir de quando ela passa a valer para quem não discutia o assunto na Justiça. A data de referência é 15 de março de 2017, quando o STF julgou o caso do ICMS comum. Empresas que já tinham ação judicial ou processo administrativo em andamento sobre o tema até aquela data têm a situação delas preservada, podendo discutir a devolução dos valores pagos indevidamente desde então.
Para quem não tinha processo aberto naquela época, a decisão vale principalmente dali para frente, evitando que a cobrança indevida continue sendo feita. Questões como prazo de prescrição para reaver valores já pagos dependem da situação concreta de cada empresa e da análise dos documentos fiscais envolvidos.
Como o tema envolve cálculo tributário e prazos específicos, donos de pequenos negócios que vendem para outros estados e desconfiam que vêm pagando PIS e Cofins sobre o Difal do ICMS podem buscar orientação jurídica individualizada para entender se e como essa decisão do STJ se aplica ao caso deles.
Fonte: Migalhas
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