Imagem: Wikimedia Commons — Carol M. Highsmith — Public domain
Um imóvel de alto padrão, localizado em condomínio de luxo, também pode ser protegido contra penhora quando é o único bem residencial da família. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado em 28 de agosto de 2026, ao analisar o AREsp 2.791.033, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro.
O caso chegou ao STJ depois que um credor pediu a penhora da casa de um devedor para quitar uma dívida cobrada em cumprimento de sentença. O juízo de primeira instância havia reconhecido que o imóvel era impenhorável, por se tratar de bem de família. Mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou essa decisão e autorizou a penhora, entendendo que, por ser um imóvel de valor elevado, situado em condomínio de alto padrão, ele poderia ser vendido para pagar a dívida, permitindo que a família comprasse outra residência com o valor restante.
A Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial usado pela entidade familiar é, em regra, impenhorável — ou seja, não pode ser tomado para pagar dívidas civis, comerciais, fiscais ou de qualquer outra natureza. A própria lei prevê, no artigo 3º, uma lista de exceções: por exemplo, dívidas de pensão alimentícia, de financiamento do próprio imóvel, ou de impostos relacionados a ele. Fora dessas hipóteses específicas, a casa da família fica protegida.
Ao julgar o recurso, a Terceira Turma do STJ entendeu que o TJPR errou ao criar uma exceção não prevista em lei. Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, as hipóteses do artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas — ou seja, a lista é fechada — e devem ser interpretadas de forma restritiva. Em suas palavras, "não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Legislativo". O ministro também afastou o argumento de que imóveis de luxo estariam fora da proteção, afirmando que essa tese "não encontra amparo no texto legal".
Com a decisão, o STJ restabeleceu a impenhorabilidade do imóvel, reafirmando que a finalidade da lei é garantir o direito à moradia e preservar a dignidade da pessoa humana, assegurando à família um patrimônio mínimo para sua subsistência — independentemente do padrão ou do valor de mercado do bem.
A decisão é relevante para qualquer pessoa que tenha uma dívida em cobrança judicial e cujo único patrimônio seja o imóvel onde mora com a família. Na Baixada Fluminense, onde muitas famílias levam anos para conquistar a casa própria, essa proteção pode fazer diferença em processos de cobrança de dívidas, execuções fiscais ou ações de cumprimento de sentença movidas por credores. É importante lembrar que a impenhorabilidade vale, em regra, apenas para o imóvel que serve de residência da família e que seja o único bem da entidade familiar — situações específicas, como a existência de mais de um imóvel ou dívidas listadas nas exceções legais, podem ter tratamento diferente.
Quem estiver enfrentando uma cobrança de dívida que envolva risco de perder o imóvel onde mora pode buscar orientação jurídica individualizada para entender se a proteção da Lei 8.009/1990 se aplica ao seu caso.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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