Imagem: Wikimedia Commons — CC BY 4.0
Um dos maiores medos de quem participa de um acordo de divórcio com pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge é a palavra "vitalícia". Muita gente entende que, uma vez assinada esse tipo de cláusula em escritura pública, o pagamento fica travado para sempre, não importa o que aconteça na vida das duas pessoas. Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), divulgada em 17 de agosto de 2026, mostra que não é bem assim.
No caso analisado, um ex-marido pagava pensão à ex-esposa desde o divórcio, correspondente a 25% dos seus rendimentos, além de arcar com despesas como plano de saúde. O acordo havia sido formalizado havia mais de seis anos, em escritura pública, sem previsão de data para terminar. Ele pediu à Justiça para deixar de pagar, alegando que a ex-esposa havia voltado a trabalhar, recebido uma indenização trabalhista e tinha qualificação profissional suficiente para se sustentar sozinha.
A ex-esposa recorreu, argumentando que o caráter vitalício da cláusula, por ter sido pactuada livremente entre as partes em documento público, não poderia ser alterado. O STJ discordou. Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, mesmo quando o acordo diz que a pensão é vitalícia e sem prazo, ela continua sujeita às regras do Código Civil sobre o dever de alimentos, especialmente os artigos 1.699 e 1.708. Na prática, isso significa que, comprovada mudança relevante na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, a pensão pode ser revista para menos, ou até encerrada, mesmo que o documento diga "vitalícia".
A Turma foi unânime ao manter a decisão que havia liberado o ex-marido do pagamento, reconhecendo que, entre ex-cônjuges, a pensão alimentícia tem em regra caráter temporário e excepcional: ela existe para permitir que a pessoa se reorganize financeiramente após a separação, não para sustentar alguém indefinidamente depois que essa pessoa já recuperou sua capacidade de se manter pelo próprio trabalho.
Essa decisão é importante para famílias que passaram por divórcio ou dissolução de união estável e formalizaram, em cartório, o pagamento de pensão entre os ex-companheiros com a palavra "vitalícia" no papel. Ela deixa claro que essa palavra não cria uma obrigação eterna e imutável: tanto quem paga quanto quem recebe podem, no futuro, pedir à Justiça uma revisão do valor, para mais ou para menos, sempre que houver mudança real e comprovada na situação financeira de qualquer uma das partes.
Isso vale tanto para quem paga a pensão e teve queda significativa de renda ou percebeu que o ex-cônjuge já não precisa mais do valor, quanto para quem recebe e, por algum motivo, voltou a precisar de mais apoio financeiro. Em qualquer um dos casos, a mudança não acontece automaticamente: é preciso entrar com uma ação judicial de revisão ou exoneração de alimentos e apresentar provas concretas da alteração de circunstâncias, como carteira de trabalho assinada, extratos de renda ou laudos, conforme o caso.
Vale lembrar que essa decisão trata especificamente de pensão entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, situação diferente da pensão paga a filhos, que segue outras regras e prioridades. Quem tem um acordo de pensão vitalícia firmado há anos e passou por mudanças significativas de vida, seja no pagamento seja no recebimento, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender se o caso se encaixa nessa possibilidade de revisão.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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