Imagem: Wikimedia Commons — USDAgov — Public domain
Quem compara rótulos de alimentos no supermercado, seja pra economizar, seja por questão de saúde, costuma partir do princípio de que os números da tabela nutricional são exatos. Mas nem sempre é assim: a legislação sanitária permite que os valores de calorias, açúcares, sódio e outros nutrientes variem até 20% para mais ou para menos em relação ao que está escrito na embalagem. A dúvida que chegou ao Superior Tribunal de Justiça era outra: os fabricantes são obrigados a avisar, no próprio rótulo, que essa margem de tolerância existe?
Em julgamento concluído em 2 de junho de 2026, a Segunda Turma do STJ respondeu que não. Para os ministros, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, a ausência de um aviso expresso sobre a tolerância de 20% não viola o dever de informação nem os direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor. O processo, o Recurso Especial 1.537.571, voltou a ser julgado pelo STJ depois de o Supremo Tribunal Federal determinar novo exame do caso à luz do Tema 698 de repercussão geral.
Essa regra de tolerância não foi criada pelo STJ, ela já está prevista em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de 2020, que reformulou as regras de rotulagem nutricional no Brasil. Segundo o entendimento do STJ, essa atualização teve como objetivo simplificar a tabela nutricional, priorizando a clareza e a rapidez na compreensão das informações essenciais por parte de quem compra. Na avaliação da relatora, obrigar as empresas a incluir mais um aviso sobre a margem de variação poderia, na verdade, atrapalhar esse objetivo, gerando confusão e desviando a atenção do consumidor dos dados mais importantes do rótulo.
O Ministério Público Federal, autor da ação, defendia o contrário: alegava que consumidores em situação de vulnerabilidade, como pessoas diabéticas ou com outras restrições alimentares que dependem de contar com precisão a quantidade de açúcar, sódio ou carboidratos que consomem, precisariam desse aviso para se proteger de eventuais variações que pudessem afetar a saúde. Prevaleceu, porém, o entendimento de que as normas atuais da Anvisa já são suficientes para garantir a informação adequada ao consumidor.
Na prática, a decisão significa que os rótulos de alimentos continuam sendo vendidos exatamente como estão hoje: sem qualquer aviso adicional informando que os números da tabela nutricional podem variar até 20% para mais ou para menos. Isso não é uma novidade trazida pela decisão, a tolerância já valia antes, só que agora fica confirmado que a simples ausência desse aviso não configura, por si só, uma falha na informação prestada ao consumidor.
Para quem depende do controle rigoroso de determinados nutrientes por causa de alguma condição de saúde, o ponto de atenção passa a ser outro: os valores impressos no rótulo devem ser vistos como uma referência aproximada, e não como um número absoluto e definitivo. Em caso de dúvida sobre um produto específico, uma alternativa é buscar informação diretamente com o fabricante ou com orientação de um profissional de saúde, já que a lei não exige que essa margem de variação apareça de forma explícita na embalagem.
A decisão também é um lembrete de como o direito do consumidor no Brasil busca equilibrar dois interesses que às vezes competem entre si: de um lado, o direito à informação completa; de outro, a necessidade de rótulos claros e não sobrecarregados de avisos técnicos. Quem sentir que teve algum prejuízo concreto relacionado a informações de rotulagem de um produto específico pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso.
Fonte: Migalhas
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