Imagem: Wikimedia Commons — Anonymous (Japan)Unknown author — Public domain
Para muitos aposentados e pensionistas do INSS, é comum receber em casa a visita de alguém se apresentando como representante de banco, oferecendo empréstimo consignado sem que o morador tenha pedido ou buscado esse contato antes. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que essa prática, quando não solicitada pelo idoso, configura assédio de consumo e é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
A 3ª Turma do STJ, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, analisou o caso no REsp 2.226.633-MA, que teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Maranhão depois que autoridades identificaram que correspondentes bancários procuravam aposentados e pensionistas em suas próprias casas, no município de Timbiras, para oferecer contratos de empréstimo consignado.
Para a Corte, a visita domiciliar não solicitada se encaixa nas proibições previstas no Código de Defesa do Consumidor: o artigo 39 veda que o fornecedor envie ou ofereça produto ou serviço sem pedido prévio do consumidor, e também proíbe que se aproveite da fragilidade do idoso para vender algo. O artigo 54-C, incluído pela lei que trata do superendividamento, também proíbe expressamente o assédio ou a pressão sobre o consumidor, principalmente quando se trata de pessoa idosa.
Segundo a decisão, o banco responde diretamente pelos atos do correspondente bancário que o representa, ou seja, não adianta a instituição financeira alegar que quem foi até a casa do idoso era terceirizado ou agiu por conta própria.
A decisão não proíbe o empréstimo consignado em si, que continua sendo um produto legal e, em muitos casos, até vantajoso por ter juros menores que outras modalidades de crédito. O que ficou definido é que o banco, ou quem o representa, não pode ir até a casa do aposentado ou pensionista para oferecer o produto por iniciativa própria, sem que a pessoa tenha procurado o banco primeiro ou autorizado o contato.
Esse tipo de abordagem é especialmente comum em bairros e cidades onde há grande concentração de aposentados e pensionistas de baixa renda, como ocorre em diversos pontos da Baixada Fluminense. Muitas vezes o idoso é abordado sozinho, sem familiares por perto, e assina documentos sem entender direito as condições, os juros ou o valor que vai ser descontado todo mês do benefício.
Quem assinou um contrato de consignado dentro de casa, depois de uma visita não solicitada, tem o direito, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, de desistir do negócio em até sete dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sem precisar justificar o motivo. Esse prazo existe porque contratos fechados fora do estabelecimento comercial, por telefone, em casa ou a distância, não dão ao consumidor o mesmo tempo de reflexão que uma negociação feita dentro de uma agência bancária.
Além disso, se a pessoa se sentiu pressionada, enganada quanto às condições do empréstimo ou não recebeu explicações claras sobre juros e descontos, esses fatos podem ser levados à Justiça como abuso, com base no mesmo entendimento agora confirmado pelo STJ. Guardar comprovantes, contratos, mensagens e o nome de quem fez a visita ajuda bastante caso seja necessário contestar o negócio depois.
Quem estiver passando por uma situação parecida, com visita não solicitada de banco ou correspondente bancário, ou com dúvidas sobre um contrato de consignado já assinado, pode buscar orientação jurídica individualizada para avaliar o caso.
Fonte: Dizer o Direito
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