Imagem: Wikimedia Commons — Patrick Henry Davenport — Public domain
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 8 de setembro de 2026, uma questão que afeta diretamente famílias que enfrentam o desaparecimento de um ente querido: a partir de quando começa a pensão por morte paga pelo INSS quando a morte não é comprovada, mas presumida por decisão judicial. O caso, julgado pela Primeira Turma da Corte, teve origem no Rio de Janeiro e envolvia duas filhas menores e absolutamente incapazes de um segurado cujo desaparecimento foi reconhecido pela Justiça em junho de 2023.
Quando uma pessoa desaparece e não há certeza sobre sua morte, o Código Civil permite que familiares peçam à Justiça a declaração de ausência do desaparecido, depois de esgotadas as tentativas de localização. Com essa decisão judicial em mãos, os dependentes do segurado podem pedir ao INSS o reconhecimento da pensão por morte, com base na Lei 8.213/91, mesmo sem existir atestado de óbito. Têm direito a esse benefício o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos ou inválidos, entre outros dependentes previstos em lei.
A dúvida levada ao STJ foi a seguinte: quando os dependentes são crianças ou pessoas incapazes de agir sozinhas, a pensão pode retroagir até a data em que a pessoa provavelmente morreu, como o próprio dia do desaparecimento, e não apenas até a data em que a Justiça reconheceu formalmente a ausência?
Segundo o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a resposta é não. Ficou definido que a data de início do benefício continua sendo a data da decisão judicial que reconhece a ausência do segurado, e não a data presumida do óbito. Ou seja, mesmo quando os beneficiários são crianças ou pessoas incapazes, isso não faz a pensão retroceder até o momento do desaparecimento em si.
Por outro lado, a condição de incapaz dos dependentes tem um efeito importante reconhecido pela Corte: ela impede que o prazo de prescrição de cinco anos corra contra eles. Na prática, isso significa que, mesmo que a família demore para acionar a Justiça ou o INSS depois da declaração de ausência, as parcelas devidas desde a data de início do benefício não se perdem pelo simples decurso do tempo, enquanto os beneficiários permanecerem incapazes.
Esse entendimento é relevante para qualquer família que já passou, ou possa vir a passar, por uma situação de desaparecimento de um familiar segurado do INSS, seja por acidente, catástrofe ou qualquer outra circunstância em que o corpo não seja encontrado. Entender exatamente quando a pensão começa a contar ajuda a evitar expectativas equivocadas sobre valores retroativos ao dia do desaparecimento e esclarece quais parcelas efetivamente podem ser cobradas do INSS.
A decisão também deixa mais claro como a Justiça trata de forma diferente duas proteções distintas dentro do mesmo caso. De um lado, está a data de início do benefício, que segue regras próprias ligadas ao reconhecimento judicial da ausência. De outro, está a proteção contra a perda do direito pelo simples decurso do tempo, garantida justamente porque crianças e pessoas incapazes não têm como agir sozinhas para reivindicar seus direitos perante o INSS.
Vale lembrar que o processo de declaração de ausência, previsto no Código Civil, normalmente passa por etapas: primeiro a nomeação de um curador para cuidar dos bens do desaparecido, depois a sucessão provisória e, por fim, a sucessão definitiva. É durante esse caminho, e a partir da decisão que declara a ausência, que os dependentes podem buscar o benefício previdenciário correspondente.
Quem tiver um caso de desaparecimento na família e dúvidas sobre pensão por morte, declaração de ausência ou outros benefícios do INSS pode buscar orientação jurídica individualizada para entender como esse entendimento do STJ se aplica à sua situação específica.
Fonte: Migalhas
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