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No dia 24 de setembro de 2026, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a greve dos trabalhadores dos Correios, iniciada em 10 de setembro, não teve caráter abusivo. A relatora do caso, desembargadora Maria de Nazaré Rocha, determinou o retorno ao trabalho a partir do dia seguinte, mas sem prejuízo para quem participou da paralisação: em vez de descontar os dias parados do salário, o tribunal autorizou que a categoria compense o período com trabalho extra aos fins de semana, para dar conta do volume de entregas acumulado. A decisão também fixou reajuste salarial de 4,09%, retroativo a agosto, e determinou mudanças na forma como a empresa participa do custeio do plano de saúde dos empregados.
A Lei de Greve (Lei 7.783/1989) garante a todo trabalhador brasileiro, da iniciativa privada ou de empresas públicas, o direito de recorrer à greve para defender seus interesses. Isso não significa, porém, que qualquer paralisação seja automaticamente considerada legal. Para a Justiça do Trabalho, um dos pontos centrais na hora de avaliar se uma greve é abusiva é verificar se houve, antes da paralisação, tentativa real de negociação entre trabalhadores e empregador.
No caso dos Correios, a relatora destacou que as partes promoveram diversas rodadas de negociação, com propostas e contrapropostas, antes de a categoria decidir pela greve diante do impasse sobre o reajuste salarial e sobre mudanças no plano de saúde de empregados, aposentados e dependentes. Segundo o voto, esse esforço de diálogo prévio foi suficiente para afastar o caráter abusivo, mesmo com o rompimento das negociações e a manutenção da paralisação por duas semanas. A decisão não foi unânime: os ministros Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho e Guilherme Caputo Bastos ficaram vencidos, por entenderem que a greve deveria ser classificada como abusiva.
Esse tipo de julgamento tem efeito direto sobre categorias que dependem de negociação coletiva para reajuste salarial e condições de trabalho, o que inclui, na prática, bancários, metroviários, professores da rede pública e privada, garis e diversas outras profissões que recorrem à greve com alguma frequência. A decisão do TST reforça que a greve, quando precedida de negociação de boa-fé, é um instrumento legítimo, e que os efeitos sobre o salário do período parado não são automáticos: podem ser negociados, compensados com trabalho posterior, ou, em outros casos, descontados, a depender do que for definido na negociação coletiva ou decidido pela Justiça do Trabalho quando o impasse chega a esse ponto.
Também fica claro que a análise sobre abuso ou não de uma greve não depende apenas da duração da paralisação ou do transtorno causado à população, mas principalmente do comportamento das partes durante as negociações que a antecederam. Quem participa de uma categoria em greve, portanto, pode buscar se informar sobre o andamento das negociações e sobre eventuais acordos de compensação de dias parados, já que esses pontos costumam influenciar diretamente o resultado de disputas judiciais como essa.
Quem estiver passando por uma situação de greve na própria categoria, com dúvidas sobre desconto de salário, compensação de dias ou outros direitos trabalhistas envolvidos, pode buscar orientação jurídica individualizada.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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