Imagem: Wikimedia Commons — FOTO:Fortepan — ID 5051: Adományozó/Donor: Kurutz Márton. archive copy at the Wayback Machine — CC BY-SA 3.0
Quem perde o emprego, se aposenta, enfrenta uma doença grave ou financia a casa própria muitas vezes precisa recorrer à Justiça para conseguir sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS, quando a Caixa Econômica Federal nega o pedido pela via administrativa. Até pouco tempo atrás, havia dúvida sobre qual Justiça deveria julgar esses casos: a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum, estadual ou federal. Em 7 de agosto de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho fixou uma tese vinculante que organiza, de uma vez por todas, quem deve julgar cada tipo de pedido de saque.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 32 de Incidente de Recursos Repetitivos, sob relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, e vale para os processos semelhantes em tramitação em todo o país, encerrando uma divergência que já existia com o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Segundo a tese fixada, ficam na Justiça do Trabalho os pedidos de saque do FGTS que estão diretamente ligados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho, como demissão sem justa causa, rescisão indireta, término por acordo entre patrão e empregado e encerramento das atividades da empresa. Nessas situações, para decidir se o trabalhador tem direito ao saque, é preciso examinar detalhes do próprio contrato de trabalho, o que justifica a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Já as demais hipóteses de saque, previstas no artigo 20 da Lei do FGTS, a Lei 8.036, de 1990, passam a ser julgadas pela Justiça Comum. Entram nesse grupo, por exemplo, situações como aposentadoria, doença grave do titular da conta, morte do trabalhador, uso do saldo para aquisição, quitação ou amortização de financiamento de imóvel e casos de calamidade pública reconhecida. De acordo com o entendimento do TST, nessas hipóteses o direito ao saque decorre diretamente da lei, sem necessidade de analisar a relação de emprego para resolver a disputa, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido, no passado, a origem do saldo guardado na conta vinculada.
Para não prejudicar quem entrou com ação antes dessa mudança de entendimento, o TST também estabeleceu uma regra de transição. Os processos que já tinham sentença de mérito publicada antes da divulgação da decisão continuam tramitando e sendo executados na Justiça do Trabalho até o fim, mesmo que o tema discutido se enquadre, pela nova tese, como competência da Justiça Comum.
Essa definição tem efeito prático direto para quem precisa recorrer à Justiça para sacar o FGTS. Antes, a dúvida sobre qual Justiça era competente podia levar à distribuição da ação no órgão errado, gerando perda de tempo com a remessa do processo de uma esfera para outra e, em alguns casos, discussões sobre prazo prescricional. Com a tese agora fixada, o trabalhador e seu advogado sabem, desde o início, para qual Justiça deve ser dirigido o pedido, o que traz mais previsibilidade justamente em momentos que costumam ser difíceis, como o desemprego, uma doença grave na família ou a necessidade de usar o FGTS para pagar parte do financiamento da casa própria.
Quem estiver com dúvida sobre onde ajuizar um pedido de saque do FGTS, ou já tenha um processo em andamento sobre o tema, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender como a nova tese se aplica ao seu caso.
Fonte: TRT da 2ª Região (TRT-2)
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