Imagem: Wikimedia Commons — USAID Pakistan — Public domain
A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um engenheiro acusado de assediar colegas de trabalho e de usar um celular corporativo para compartilhar conteúdo pornográfico. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no início de setembro de 2026 e serve como retrato de como a Justiça costuma avaliar esse tipo de denúncia dentro das empresas.
Segundo o caso, que corre em segredo de justiça, uma denúncia feita por canal interno da empresa deu início a uma investigação conduzida pela Corregedoria-Geral da Administração Pública do Estado de São Paulo. A apuração concluiu que o engenheiro, que ocupava cargo de chefia havia mais de 40 anos na empresa, acessava sites pornográficos e participava de grupos de WhatsApp com conteúdo sexual usando o celular fornecido pelo trabalho. Sete mulheres relataram ter sido vítimas de assédio moral e sexual, e outras dez pessoas testemunharam episódios envolvendo o funcionário, incluindo relatos de favorecimento em promoções internas e ao menos um convite constrangedor por e-mail. Ao todo, a empresa recebeu 14 reclamações formais contra ele antes de decidir pela dispensa por justa causa.
Na Justiça, o engenheiro alegou que a apuração interna foi conduzida de forma irregular e que isso prejudicou seu direito de defesa. Argumentou ainda que as vítimas não teriam sido devidamente identificadas nos autos e que faltavam detalhes sobre data e circunstância de cada episódio de assédio. A 2ª Turma do TST não acolheu esses argumentos. Para os ministros, ficou demonstrado que o trabalhador teve oportunidade de se defender durante a investigação conduzida pela empresa, e reabrir a discussão sobre fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores esbarra na Súmula 126 do TST — que impede o tribunal de reexaminar fatos e provas em recurso de revista, tarefa que cabe apenas às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais. Por isso, a dispensa por justa causa foi mantida.
A demissão por justa causa é a forma mais grave de rescisão do contrato de trabalho e está prevista no artigo 482 da CLT, que lista motivos como ato de improbidade, incontinência de conduta e mau procedimento, entre outros — o assédio moral e sexual costuma se enquadrar nessas hipóteses. Diferente da demissão sem justa causa, em que o trabalhador recebe aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e pode sacar o saldo do fundo de garantia, quem é dispensado por justa causa perde esses direitos e recebe apenas saldo de salário e férias vencidas, quando houver. Por isso, empresas costumam abrir investigações internas formais antes de aplicar essa penalidade, reunindo depoimentos, mensagens e outros elementos que sustentem a decisão caso ela seja questionada na Justiça. Do lado de quem sofre o assédio, o caso também mostra a importância de registrar denúncias pelos canais internos da empresa ou, quando não houver resposta adequada, em órgãos como o Ministério Público do Trabalho, já que foi justamente esse tipo de relato, somado a testemunhas, que sustentou a decisão.
Quem estiver enfrentando uma situação de assédio no ambiente de trabalho, ou tiver dúvidas sobre uma demissão por justa causa, pode buscar orientação jurídica individualizada para entender as particularidades do seu caso.
Fonte: Migalhas
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